A partilha desigual da herança é possível quando os herdeiros são maiores e capazes, existe consenso entre eles e são observados os requisitos legais.
Essa questão foi recentemente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça e a decisão é muito importante para o planejamento sucessório porque reconhece que a divisão da herança não precisa necessariamente seguir uma igualdade matemática entre os herdeiros, desde que sejam observados determinados requisitos legais.
O caso que iremos analisar hoje foi julgado no Recurso Especial nº 2.225.451 pelo STJ, que decidiu ser possível realizar uma partilha amigável com quinhões desiguais quando os herdeiros são maiores e capazes, existe consenso entre eles e, ainda, há cessão de direitos hereditários antes da realização da partilha.
O que decidiu o STJ sobre a partilha desigual da herança?
No caso concreto, o falecido deixou dois irmãos como herdeiros colaterais: um irmão bilateral, que tinha os dois genitores em comum com o falecido, e um irmão unilateral, que tinha apenas um dos genitores em comum.
Pelo artigo 1.841 do Código Civil, o irmão unilateral recebe metade do que couber ao irmão bilateral. Portanto, os próprios quinhões hereditários já eram diferentes por determinação da lei.
Entretanto, durante o inventário, os dois irmãos fizeram um acordo para que o irmão que possuía o menor quinhão cedesse parte de seus direitos hereditários ao outro, resultando em uma divisão final diferente daquela que decorreria originalmente da vocação hereditária.
A questão chegou ao STJ porque tanto a primeira quanto a segunda instância do Estado de São Paulo rejeitaram esse formato de partilha porque entenderam que a distribuição desigual poderia representar uma doação e que deveriam ser observadas as formalidades próprias desse negócio jurídico.
Qual é a diferença entre renúncia, cessão de direitos hereditários e doação?
Entretanto, para entendermos a falha do TJSP é importante fazermos uma distinção fundamental entre três institutos jurídicos: renúncia, cessão de direitos hereditários e doação.
O artigo 1.808 do Código Civil estabelece que a renúncia à herança é sempre total. O herdeiro que renuncia abdica da sua condição de herdeiro e não pode simplesmente renunciar a uma parte da herança e manter a outra.
Mas a cessão de direitos hereditários é diferente. O artigo 1.793 do Código Civil permite que o herdeiro ceda seus direitos hereditários de forma universal ou parcial. Essa cessão pode ocorrer depois da abertura da sucessão e antes da partilha.
Por isso, existe uma diferença fundamental: enquanto a renúncia é um ato unilateral de quem não deseja receber a herança, na cessão o herdeiro transfere, total ou parcialmente, o direito hereditário que lhe pertence.
Como funciona a partilha com quinhões desiguais?
E justamente aqui que entra a possibilidade da partilha com quinhões desiguais.
O artigo 2.015 do Código Civil estabelece que, sendo os herdeiros capazes, eles podem fazer uma partilha amigável por escritura pública, por termo nos autos do inventário ou por escrito particular homologado pelo juiz.
Já o artigo 2.017 do Código Civil determina que, na partilha, deve ser observada, quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens, a maior igualdade possível.
Portanto, a legislação prestigia o consenso entre os sucessores e prevê que na partilha se deve buscar a maior igualdade possível, o que não significa igualdade absoluta.
A mera existência de quinhões diferentes não descaracteriza a partilha amigável. Se os herdeiros são maiores, capazes e concordam livremente com a divisão, não cabe ao juiz exigir uma equivalência matemática entre aquilo que cada um receberá.
O artigo 659 do Código de Processo Civil reforça essa conclusão ao estabelecer que a partilha amigável celebrada entre partes capazes será homologada de plano pelo juiz e o papel do Judiciário será verificar a validade da manifestação de vontade e a regularidade do negócio, e não obrigar os herdeiros a modificar uma divisão consensual apenas porque os valores dos quinhões são diferentes.
O que essa decisão significa para o planejamento sucessório?
Sendo assim, a grande lição dessa decisão é que uma herança pode, sim, ser dividida em quinhões desiguais, desde que a operação seja juridicamente estruturada e o planejamento sucessório bem elaborado.
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