Justiça gratuita para empresas: STJ define novos critérios para concessão
O STJ definiu novos critérios para a concessão da justiça gratuita às empresas, exigindo comprovação ampla da sua situação financeira e patrimonial.
O STJ definiu novos critérios para a concessão da justiça gratuita às empresas, exigindo comprovação ampla da sua situação financeira e patrimonial.
Hoje vamos tratar sobre a justiça gratuita de empresas.
Imagine que a sua empresa esteja enfrentando dificuldades financeiras. O faturamento caiu drasticamente, praticamente não existem novas vendas e, ao precisar ajuizar uma ação ou recorrer de uma decisão judicial, você pede a concessão da justiça gratuita. Para comprovar essa situação, apresenta um relatório elaborado pelo contador demonstrando a queda das receitas.
A pergunta é: isso basta para que a empresa obtenha a gratuidade da justiça?
Em decisão recente proferida no mês de junho de 2026, o Superior Tribunal de Justiça – STJ respondeu essa questão em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.424, fixando uma tese que deverá ser observada por todos os juízes e tribunais do país.
O ponto de partida da decisão está no artigo 98 do Código de Processo Civil, que assegura a gratuidade da justiça tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas que demonstrem insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Entretanto, existe uma diferença muito importante entre essas duas situações.
Para a pessoa física, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. Mas para a pessoa jurídica essa presunção não existe porque o STJ consolidou, há vários anos, o entendimento por meio da Súmula 481, segundo a qual a empresa somente faz jus ao benefício se demonstrar efetivamente sua “incapacidade financeira”.
Nessa perspectiva, o STJ fixou agora a seguinte tese jurídica: para obter a gratuidade da justiça, a pessoa jurídica deve demonstrar sua situação financeira e patrimonial de forma ampla, indicando seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos bancários e aplicações financeiras.
A queda de faturamento não se confunde com incapacidade patrimonial.
Uma empresa pode faturar pouco durante determinado período e, ainda assim, possuir imóveis, aplicações financeiras, participações societárias, créditos a receber ou outros ativos suficientes para suportar as despesas do processo. Da mesma forma, uma empresa pode estar temporariamente inativa e continuar dispondo de patrimônio significativo.
Portanto, a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento não é suficiente para a concessão da justiça gratuita.
A partir de agora, pedidos de justiça gratuita formulados por empresas na Justiça deverão ser instruídos com documentação contábil e financeira muito mais completa.
O requerente deve apresentar, por exemplo, o balanço patrimonial, a demonstração de resultados, a declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, a DEFIS das empresas optantes pelo Simples Nacional, extratos bancários e outros documentos capazes de revelar a real situação patrimonial da empresa.
Inclusive, nem mesmo empresas em recuperação judicial, liquidação extrajudicial ou falência possuem presunção automática de hipossuficiência.
Também nesses casos será necessária a comprovação efetiva da incapacidade financeira da pessoa jurídica.
A única exceção destacada pelo STJ permanece sendo a prevista no artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, que assegura assistência judiciária gratuita às entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços à população idosa, independentemente da demonstração de insuficiência financeira.